12 de dezembro de 2008

= SEGUROS E SIGILOS

O relato de um consumidor, dando conta de que teve sua proposta de contrato recusada pela companhia de seguros, gera enorme curiosidade não apenas pelo fato em si, mas também pelo método adotado.

A negativa formal foi feita através de carta onde foi alegado motivo técnico.

Apelando por esclarecimentos, recebeu informação verbal de que o motivo técnico na realidade era a constatação de restrições cadastrais no seu CPF, mas que tal detalhe não poderia ser escrito e assinado.

Consultando um Corretor de Seguros, agente do mercado e reconhecidamente um defensor do segurado diante do Código de Defesa do Consumidor, verifiquei que este tipo de ocorrência é muito comum, todavia carece de legalidade e é pleno em constrangimentos.

Sabe-se já existem processos de sofisticação deste mecanismo utilizado pelas Seguradoras no sentido de avaliar o risco moral do negócio, além do risco intrínseco e físico, estes, os verdadeiros objetos contratuais.

Visando se isentar da formalidade, ciente do aparente ilícito, o segurador está precificando os contratos a partir de pesquisa cadastral, que por sua vez resulta em agravamento oneroso do valor a ser pago pelo proponente possuidor de restrições, de tal forma que o próprio consumidor se recuse a efetivar o negócio. Caso aceite mesmo assim, estará pagando um preço aviltante.

No bojo das pesquisas cadastrais para obtenção do score que definirá o preço da proposta, parece não haver limites e regras, literalmente vale de tudo.

Obtêm dados do Serasa, do Imposto de Renda, do nível de endividamento junto a instituições de crédito, dos acidentes pregressos, das infrações de trânsito, e sabe-se lá mais o que.

Antes da aplicação deste novo aparelho avaliador, já houve negativa verbal, em virtude de que a renda do proponente não comportava o patrimônio objeto da proposta.

Entretanto, muito acima dos dados estatísticos que porventura demonstrem um maior índice de prejuízos dentre aqueles que têm restrições, ou que não atendam os critérios das companhias de seguros, está o direito do cidadão, está a Legislação, está o princípio da boa-fé e da universalidade.

Entendendo melhor e simplificando a estrutura deste segmento, fica claro que a Companhia de Seguros é outorgada pelo Poder Público para administrar o mútuo daqueles que contratam o seguro, existindo regras, normas, portarias e Leis que regulam sua conduta.

Portanto, agir da forma como descrita, fora de uma investidura judicial, é obviamente investigar, discriminar, julgar e penalizar o cidadão por situações que nem sempre dizem respeito ao verdadeiro objeto do contrato. Deslealdade pura, chega à beira da promiscuidade.


Ministério Público e demais Órgãos de Defesa dos Direitos do Consumidor, tomem pé da situação, não esperem uma denúncia integral, carregada de provas, pois é muito difícil obtê-las. Questionem os Sindicatos e demais entidades componentes do mercado segurador e façam valer a ordem e a justiça.